Informações do beneficiário
Nome: FRANCISCO VALDERY ALVES DE MAGALHÃES
CPF/CNPJ: ***.112.972-**
Informações da liberação
Liberação: LIBERAÇÃO: 26.01.27-0002
Número parecer:
Período: 27/01/2026 - 27/01/2028
Condicionamentos com prazo
Publicar o recebimento desta Licença no prazo de até 30 (trinta) dias corridos subsequentes à data da sua concessão, em cumprimento à Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; à Lei Federal nº 10.650, de 16 de abril de 2003; ao Decreto Federal nº 99.274, de 6 de junho de 1990; e à Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986, complementada pela Resolução CONAMA nº 281, de 12 de julho de 2001. Caso o empreendedor opte pela publicação no Portal de Publicações de Licenciamento e Fiscalização Ambiental do CODESSUL não há necessidade de publicar o recebimento desta Licença em outro meio de comunicação;
Publicar o recebimento desta Licença no prazo de até 30 (trinta) dias corridos subsequentes à data da sua concessão, em cumprimento à Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; à Lei Federal nº 10.650, de 16 de abril de 2003; ao Decreto Federal nº 99.274, de 6 de junho de 1990; e à Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986, complementada pela Resolução CONAMA nº 281, de 12 de julho de 2001. Caso o empreendedor opte pela publicação no Portal de Publicações de Licenciamento e Fiscalização Ambiental do CODESSUL não há necessidade de publicar o recebimento desta Licença em outro meio de comunicação;
A renovação desta Licença poderá ser protocolada com até 60 (sessenta) dias de antecedência em relação à expiração do seu prazo de validade, o que conferirá a prorrogação automática de seu prazo de validade até a manifestação definitiva da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Caso o interessado protocole o pedido de renovação antes do vencimento da Licença, mas após o prazo estipulado, não terá direito à prorrogação automática da sua validade;
Realizar, em até 90 (noventa) dias, o plantio de 20 (vinte) mudas de espécies nativas nas áreas de preservação permanente (APP) dos corpos hídricos existentes dentro da propriedade em questão. O empreendedor deverá elaborar um relatório, com registro fotográfico, a fim de comprovar o plantio das referidas mudas.
Condicionamentos sem prazo
Esta Licença NÃO AUTORIZA a supressão vegetal;
Esta Licença NÃO AUTORIZA a construção de açudes, barragens, diques, canais ou adutoras;
Esta Dispensa de Licenciamento NÃO AUTORIZA intervenções para a implantação de empreendimento ou desenvolvimento da atividade em Áreas de Preservação Permanente (APPs), em Unidades de Conservação da Natureza, e terras indígenas administradas pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI), em comunidades quilombolas e/ou em assentamentos rurais estabelecidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária(INCRA);
Esta Licença NÃO AUTORIZA a construção de cercas sem o uso de madeira regularizada, nem qualquer tipo de intervenção na vegetação de Caatinga sem a devida autorização do órgão competente;
Submeter à prévia análise da Secretaria Municipal de Meio Ambiente qualquer alteração que se faça necessária no empreendimento ou na atividade, estando o interessado sujeito às sanções previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que institui a Lei de Crimes Ambientais;
Manter esta Licença e demais documentos relativos ao cumprimento das condicionantes estabelecidas disponíveis para a fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
O empreendedor deverá zelar pela conservação do solo e da água por meio da adoção de boas práticas agronômicas de manejo e conservação, de modo a minimizar os impactos ambientais decorrentes de suas atividades, bem como cumprir as determinações da legislação ambiental vigente;
O empreendedor deverá zelar pela qualidade da água dos corpos hídricos, bem como pelas Áreas de Preservação Permanente (APPs), conforme estabelece a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que institui o Novo Código Florestal;
Providenciar o manejo adequado do solo, das pastagens e das águas pluviais, de modo a evitar erosões e impactos ambientais negativos às APPs e aos corpos hídricos superficiais e/ou subterrâneos;
As embalagens de produtos químicos e veterinários deverão ser armazenadas de forma adequada até o encaminhamento para empresas regularizadas;
Fica PROIBIDA a incineração dos resíduos sólidos gerados na atividade, conforme a Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que institui a Lei de Crimes Ambientais;
ADVERTÊNCIA: O descumprimento das condicionantes desta licença implicará a aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental, sem prejuízo da obrigação de reparar quaisquer danos ambientais.
ADVERTÊNCIA: A constatação de falsa declaração implica a suspensão ou o cancelamento da licença expedida, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados, conforme o art. 27 da Resolução COEMA nº 02, de 11 de abril de 2019.
ADVERTÊNCIA: A atividade contemplada nesta Resolução está sujeita ao monitoramento e à fiscalização pelo órgão ambiental competente, para fins de verificação da veracidade das informações prestadas pelo ente público interessado, conforme o art. 39 da Resolução COEMA nº 02, de 11 de abril de 2019.
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar esta licença caso ocorra:
I. Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II. Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição desta licença;
III. Superveniência de graves riscos ambientais e à saúde.