Informações do beneficiário
Nome: LUIZ NASCIMENTO DE OLIVEIRA
CPF/CNPJ: ***.130.354-**
Informações da liberação
Liberação: LIBERAÇÃO: 260/25
Número parecer:
Período: 18/11/2025 - 18/11/2026
Condicionamentos com prazo
A renovação desta dispensa de licenciamento poderá ser protocolada com até 60 (sessenta) dias de antecedência em relação à expiração do seu prazo de validade, o que conferirá a prorrogação automática de seu prazo de validade até a manifestação definitiva da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Caso o interessado protocole o pedido de renovação antes do vencimento da licença, mas após o prazo estipulado, não terá direito à prorrogação automática da sua validade;
Condicionamentos sem prazo
Cumprir, rigorosamente, a legislação ambiental vigente no âmbito Federal, Estadual e Municipal;
Submeter à prévia análise da Secretaria Municipal de Meio Ambiente qualquer alteração que se faça necessária no empreendimento ou na atividade, estando o interessado sujeito às sanções previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que institui a Lei de Crimes Ambientais;
Manter esta dispensa e demais documentos relativos ao cumprimento das condicionantes estabelecidas disponíveis para a fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
ADVERTÊNCIA: A atividade contemplada nesta Resolução está sujeita ao monitoramento e à fiscalização pelo órgão ambiental competente, para fins de verificação da veracidade das informações prestadas pelo ente público interessado, conforme o art. 39 da Resolução COEMA nº 02, de 11 de abril de 2019.
Esta Dispensa de Licenciamento NÃO AUTORIZA a supressão vegetal;
Esta dispensa de licenciamento não autoriza a realização de atividades em áreas de preservação permanente não consolidadas;
Esta dispensa de licenciamento NÃO AUTORIZA intervenções para a implantação do empreendimento ou desenvolvimento da atividade em Áreas de Preservação Permanente (APPs), em Unidades de Conservação da Natureza, em terras indígenas administradas pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI), em comunidades quilombolas e/ou em assentamentos rurais estabelecidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);
Esta dispensa de licenciamento não autoriza o uso controlado do fogo;
Fica PROIBIDA a incineração dos resíduos sólidos gerados na atividade, conforme a Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que institui a Lei de Crimes Ambientais.
As embalagens de produtos químicos e veterinários deverão ser armazenadas de forma adequada até o encaminhamento para empresas regularizadas;
Esta Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental NÃO EXIME do rigoroso cumprimento aos regramentos específicos referentes à instalação / operação de atividades inseridas em Unidades de Conservação ou suas zonas de amortecimento;
Esta Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental NÃO EXIME o atendimento às normas de uso e ocupação do solo do município;
Esta dispensa não exime o empreendedor de possuir e atender/cumprir a Certidão de Dispensa de Outorga ou Portaria de Outorga para uso dos recursos hídricos caso esteja previsto no empreendimento/atividade de captação, barramento, lançamento e outros usos, conforme legislações específicas;
Esta dispensa não exime o empreendedor de zelar pela conservação do solo e da água por meio de adoção de boas práticas agronômicas de manejo e conservação do solo e da água, de minimizar os impactos ambientais advindos de suas atividades, bem como de cumprir as determinações da legislação ambiental vigente;
O não cumprimento pelo interessado das determinações contidas nos termos destas condicionantes ocasionará a revogação da DDLA, ficando o interessado impossibilitado de obter nova DDLA para a mesma atividade enquanto não for sanado o motivo que deu causa à revogação;
No caso de encerramento, desistência ou suspensão das atividades, a empresa deverá obrigatoriamente comunicar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Todas as informações prestadas são de inteira responsabilidade do interessado pela atividade, respondendo este legalmente pelas mesmas;
ADVERTÊNCIA: A constatação de falsa declaração implica a suspensão ou o cancelamento da dispensa de licenciamento expedida, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados, conforme o art. 27 da Resolução COEMA nº 02, de 11 de abril de 2019.
A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar esta dispensa de licenciamento caso ocorra:
i. Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
ii. Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição desta licença;
iii. Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
ADVERTÊNCIA: O descumprimento das condicionantes do presente documento implicará na aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental, sem prejuízo da obrigação de reparar quaisquer danos ambientais.