Informações do beneficiário
Nome: JONATAS FERREIRA PINHEIRO
CPF/CNPJ: ***.054.608-**
Informações da liberação
Liberação: LIBERAÇÃO: 2025.11.17-0022
Número parecer:
Período: 04/12/2025 - 04/12/2027
Condicionamentos com prazo
Publicar o recebimento desta Licença no prazo de até 30 (trinta) dias corridos subsequentes à data da sua concessão, em cumprimento à Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; à Lei Federal nº 10.650, de 16 de abril de 2003; ao Decreto Federal nº 99.274, de 6 de junho de 1990; e à Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986, complementada pela Resolução CONAMA nº 281, de 12 de julho de 2001. Caso o empreendedor opte pela publicação no Portal de Publicações de Licenciamento e Fiscalização Ambiental do CODESSUL não há necessidade de publicar o recebimento desta Licença em outro meio de comunicação;
A renovação desta Licença poderá ser protocolada com até 60 (sessenta) dias de antecedência em relação à expiração do seu prazo de validade, o que conferirá a prorrogação automática de seu prazo de validade até a manifestação definitiva da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Caso o interessado protocole o pedido de renovação antes do vencimento da Licença, mas após o prazo estipulado, não terá direito à prorrogação automática da sua validade;
Realizar, em até 90 (noventa) dias, o plantio de 20 (vinte) mudas de espécies nativas dentro da propriedade em questão. O plantio deverá ser efetuado, preferencialmente, nas Áreas de Preservação Permanente (APP), caso existam. O empreendedor deverá realizar o monitoramento técnico do desenvolvimento das mudas por, no mínimo, 90 (noventa) dias após o plantio, registrando, em relatório com registros fotográficos, as condições fitossanitárias, a taxa de sobrevivência e eventuais replantios necessários.
Realizar, em até 90 (noventa) dias, o plantio de 20 (vinte) mudas de espécies nativas nas áreas de preservação permanente (APP) dos corpos hídricos existentes dentro da propriedade em questão. O empreendedor deverá elaborar um relatório, com registro fotográfico, a fim de comprovar o plantio das referidas mudas.
Condicionamentos sem prazo
O Requerente por meio deste TERMO DE RESPONSABILIDADE, assume o compromisso de observar a legislação ambiental vigente no âmbito Municipal, Estadual e Federal, em especial ao disposto da Resolução nº 237/97 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, Instrução Normativa IBAMA nº 146, de 10 de janeiro de 2007, Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, Lei n° 802/2021, de 17 de maio de 2021.
Declara, também, o fiel cumprimento dos usos, das características, das especificações da apresentação de toda a documentação exigida pela legislação e das demais informações constantes deste processo de aprovação, por meio deste requerimento, estando ciente que o não cumprimento destas disposições poderá acarretar o INDEFERIMENTO do processo.
Por fim, declaram para fins de aprovação de projeto pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA, que:
1. O processo ora protocolado está rigorosamente de acordo com a Lei Municipal n° 802/2021, de 17 de maio de 2021.
2. O processo uma vez notificado, não sendo cumprido o prazo legal de 30 (trinta) dias úteis para atendimento à notificação será INDEFERIDO e arquivado. Sendo vedada a continuidade deste processo;
3. Possui ciência das penalidades previstas na Legislação Básica Municipal, bem como regulamento quanto à prática de informações, especialmente no que tange às falsas informações, projeto em desacordo com suas determinações e execução em desconformidade com o projeto aprovado;
Declara, também, que as informações prestadas no Requerimento da Licença Ambiental e demais documentos apresentados, são verdadeiras, sob penas da Lei (Art. 69-A da Lei Federal nº 9605/1998 c/c Art. 82 do Decreto Federal nº 6514/2008).
Art.69 A da Lei Federal nº 9605/1998: Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão (Incluído pela Lei nº 11.284 de 2006):
Pena - Reclusão, de 3(três) a 6(seis) anos, e multa.
Art.82 do Decreto Federal nº 6514/2008: Elaborar ou apresentar informação, laudo ou relatório
ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Declara, por fim, que possui ciência de que a Isenção a ser emitida é passível de monitoramento e fiscalização quanto ao atendimento das disposições contidas nas Leis e Decretos retro mencionados e que o proprietário do estabelecimento poderá ser autuado mesmo portando a respectiva Isenção, caso esteja causando poluição/dano ao meio ambiente, durante o procedimento de fiscalização.
A atividade requerida não é passível de licenciamento ambiental, uma vez que se enquadra abaixo do valor apontado como limite mínimo para respectiva atividade, ou não se enquadra em nenhum dos critérios definidos na lista de atividades passíveis de licenciamento ambiental do Anexo I da COEMA 02/2019, sendo, portanto, isenta de licenciamento ambiental conforme Decreto 066/21 de 22 de novembro de 2021
A isenção ambiental consiste em procedimento declaratório específico no qual o órgão ambiental municipal, analisando as informações apresentadas pelo requerente, através do preenchimento da ficha de caracterização, declara desnecessário o licenciamento ambiental do empreendimento.
A Isenção prevista não exime o responsável da apresentação de outras Licenças/Autorizações previstas na legislação ambiental, quando se fizerem necessárias.
Não poderão obter Isenção de Licença Ambiental os empreendimentos que por força do Plano Diretor, Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, e demais normas complementares, estejam impedidos de se instalar ou funcionar.
POR SER LÍCITO E DE BOA-FÉ, reconhecemos e atestamos a veracidade das informações aqui prestadas, estando cientes, em caso de falsidade ideológica, das penalidades cabíveis previstas no Art. 299 do Código Penal Brasileiro.
1. Esta licença NÃO AUTORIZA a supressão vegetal;
2. Esta licença NÃO AUTORIZA a construção de açudes, barragens, diques, canais ou adutoras;
3. Esta licença NÃO AUTORIZA intervenções para a implantação do empreendimento ou desenvolvimento da atividade em Áreas de Preservação Permanente (APPs), em Unidades de Conservação da Natureza, em terras indígenas administradas pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI), em comunidades quilombolas e/ou em assentamentos rurais estabelecidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);
4. Esta licença NÃO AUTORIZA a construção de cercas sem o uso de madeira regularizada, nem qualquer tipo de intervenção na vegetação de Caatinga sem a devida autorização do órgão competente;
5. Submeter à prévia análise da Secretaria Municipal de Meio Ambiente qualquer alteração que se faça necessária no empreendimento ou na atividade, estando o interessado sujeito às sanções previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que institui a Lei de Crimes Ambientais;
6. Manter esta licença e demais documentos relativos ao cumprimento das condicionantes estabelecidas disponíveis para a fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
7. O empreendedor deverá zelar pela conservação do solo e da água por meio da adoção de boas práticas agronômicas de manejo e conservação, de modo a minimizar os impactos ambientais decorrentes de suas atividades, bem como cumprir as determinações da legislação ambiental vigente;
8. O empreendedor deverá zelar pela qualidade da água dos corpos hídricos , bem como pelas Áreas de Preservação Permanente (APPs), conforme estabelece a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que institui o Novo Código Florestal;
9. Providenciar o manejo adequado do solo, das pastagens e das águas pluviais , de modo a evitar erosões e impactos ambientais negativos às APPs e aos corpos hídricos superficiais e/ou subterrâneos;
10. As embalagens de produtos químicos e veterinários deverão ser armazenadas de forma adequada até o encaminhamento para empresas regularizadas;
11. Fica proibida a incineração dos resíduos sólidos gerados na atividade, conforme a Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que institui a Lei de Crimes Ambientais.
12.Em conformidade com o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) e a legislação ambiental vigente, fica explicitamente estabelecido que a licença ambiental concedida NÃO AUTORIZA, sob nenhuma hipótese, o uso de áreas desmatadas de forma ilegal ou irregular na propriedade, conforme alertado pelo MapBiomas e evidenciado na análise técnica do processo;
ADVERTÊNCIA: O descumprimento das condicionantes desta licença implicará a aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental, sem prejuízo da obrigação de reparar quaisquer danos ambientais.
ADVERTÊNCIA: A constatação de falsa declaração implica a suspensão ou o cancelamento da licença expedida, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados, conforme o art. 27 da Resolução COEMA nº 02, de 11 de abril de 2019.
ADVERTÊNCIA: A atividade contemplada nesta Resolução está sujeita ao monitoramento e à fiscalização pelo órgão ambiental competente, para fins de verificação da veracidade das informações prestadas pelo ente público interessado, conforme o art. 39 da Resolução COEMA nº 02, de 11 de abril de 2019.
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar esta licença caso ocorra:
I. Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II. Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição desta licença;
III. Superveniência de graves riscos ambientais e à saúde.