Informações do beneficiário
Nome: LORENA FORTE PINHEIRO DANTAS
CPF/CNPJ: ***.616.155-**
Informações da liberação
Liberação: LIBERAÇÃO: 2025.11.14-0004
Número parecer:
Período: 25/11/2025 - 25/11/2027
Condicionamentos com prazo
Publicar o recebimento desta Licença no prazo de até 30 (trinta) dias corridos subsequentes à data da sua concessão, em cumprimento à Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; à Lei Federal nº 10.650, de 16 de abril de 2003; ao Decreto Federal nº 99.274, de 6 de junho de 1990; e à Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986, complementada pela Resolução CONAMA nº 281, de 12 de julho de 2001. Caso o empreendedor opte pela publicação no Portal de Publicações de Licenciamento e Fiscalização Ambiental do CODESSUL não há necessidade de publicar o recebimento desta Licença em outro meio de comunicação;
A renovação desta Licença poderá ser protocolada com até 60 (sessenta) dias de antecedência em relação à expiração do seu prazo de validade, o que conferirá a prorrogação automática de seu prazo de validade até a manifestação definitiva da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Caso o interessado protocole o pedido de renovação antes do vencimento da Licença, mas após o prazo estipulado, não terá direito à prorrogação automática da sua validade;
Realizar, em até 90 (noventa) dias, o plantio de 20 (vinte) mudas de espécies nativas nas áreas de preservação permanente (APP) dos corpos hídricos existentes dentro da propriedade em questão. O empreendedor deverá elaborar um relatório, com registro fotográfico, a fim de comprovar o plantio das referidas mudas.
Condicionamentos sem prazo
Esta Licença NÃO AUTORIZA a supressão vegetal;
Esta Licença NÃO AUTORIZA a construção de açudes, barragens, diques, canais ou adutoras;
Esta Licença NÃO AUTORIZA intervenções para a implantação do empreendimento ou desenvolvimento da atividade em Áreas de Preservação Permanente (APPs), em Unidades de Conservação da Natureza, em terras indígenas administradas pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI), em comunidades quilombolas e/ou em assentamentos rurais estabelecidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);
Esta Licença NÃO AUTORIZA a construção de cercas sem o uso de madeira regularizada, nem qualquer tipo de intervenção na vegetação de Caatinga sem a devida autorização do órgão competente;
Submeter à prévia análise da Secretaria Municipal de Meio Ambiente qualquer alteração que se faça necessária no empreendimento ou na atividade, estando o interessado sujeito às sanções previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que institui a Lei de Crimes Ambientais;
Manter esta Licença e demais documentos relativos ao cumprimento das condicionantes estabelecidas disponíveis para a fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
O empreendedor deverá zelar pela conservação do solo e da água por meio da adoção de boas práticas agronômicas de manejo e conservação, de modo a minimizar os impactos ambientais decorrentes de suas atividades, bem como cumprir as determinações da legislação ambiental vigente;
O empreendedor deverá zelar pela qualidade da água dos corpos hídricos, bem como pelas Áreas de Preservação Permanente (APPs), conforme estabelece a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que institui o Novo Código Florestal;
Providenciar o manejo adequado do solo, das pastagens e das águas pluviais, de modo a evitar erosões e impactos ambientais negativos às APPs e aos corpos hídricos superficiais e/ou subterrâneos;
As embalagens de produtos químicos e veterinários deverão ser armazenadas de forma adequada até o encaminhamento para empresas regularizadas;
Fica PROIBIDA a incineração dos resíduos sólidos gerados na atividade, conforme a Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que institui a Lei de Crimes Ambientais;
ADVERTÊNCIA: O descumprimento das condicionantes desta licença implicará a aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental, sem prejuízo da obrigação de reparar quaisquer danos ambientais.
ADVERTÊNCIA: A constatação de falsa declaração implica a suspensão ou o cancelamento da licença expedida, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados, conforme o art. 27 da Resolução COEMA nº 02, de 11 de abril de 2019.
ADVERTÊNCIA: A atividade contemplada nesta Resolução está sujeita ao monitoramento e à fiscalização pelo órgão ambiental competente, para fins de verificação da veracidade das informações prestadas pelo ente público interessado, conforme o art. 39 da Resolução COEMA nº 02, de 11 de abril de 2019.
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar esta licença caso ocorra:
I. Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II. Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição desta licença;
III. Superveniência de graves riscos ambientais e à saúde.