Informações do beneficiário
Nome: EMANUEL RUBYS ARAUJO SOARES
CPF/CNPJ: ***.023.247-**
Informações da liberação
Liberação: LIBERAÇÃO: 2025.07.25-0003
Número parecer:
Período: 25/07/2025 - 25/07/2027
Condicionamentos com prazo
A renovação desta dispensa de licenciamento poderá ser protocolada com até 60 (sessenta) dias de antecedência em relação à expiração do seu prazo de validade, o que conferirá a prorrogação automática de seu prazo de validade até a manifestação definitiva da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Caso o interessado protocole o pedido de renovação antes do vencimento da licença, mas após o prazo estipulado, não terá direito à prorrogação automática da sua validade;
Condicionamentos sem prazo
Esta Dispensa de Licenciamento NÃO AUTORIZA a supressão vegetal;
Esta dispensa de licenciamento não autoriza a construção ou reforma de barragens e açudes;
Esta Dispensa de Licenciamento NÃO AUTORIZA intervenções para a implantação de empreendimento ou desenvolvimento da atividade em Áreas de Preservação Permanente (APPs), em Unidades de Conservação da Natureza, e terras indígenas administradas pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI), em comunidades quilombolas e/ou em assentamentos rurais estabelecidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária(INCRA);
Ficam PROIBIDAS as atividades de pesca durante o período de defeso (Piracema) que se estende do dia 1º de fevereiro ao dia 30 de abril;
Fica PROIBIDA a atividade de pesca em açudes particulares ou áreas privadas, salvo mediante autorização expressa do proprietário;
Fica PROIBIDO o uso de explosivos, venenos, redes de arrasto, espinhéis, tarrafas ou quaisquer petrechos não permitidos pela legislação vigente;
É PROIBIDA a captura, transporte ou comercialização de espécies ameaçadas de extinção ou protegidas por legislação ambiental;
Fica PROIBIDA qualquer modificação física nos cursos d'água, como represamento, desvio, dragagem ou construção de barragens para fins de intensificação da pesca;
Fica proibido intervenções em Área de Preservação Permanente - APP para a implantação do empreendimento ou desenvolvimento da atividade;
Submeter à prévia análise da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Meio Ambiente - SEDRUMA, qualquer alteração que se faça necessária no empreendimento ou atividade;
Manter esta Licença e demais documentos relativos ao cumprimento das condicionantes estabelecidas disponíveis à fiscalização da SEDRUMA;
O empreendedor deverá zelas pela conservação do solo e da água por meio de adoção de boas práticas agronômicas de manejo e conservação do solo e da água, de modo a minimizar os impactos ambientais advindos de suas atividades, bem como de cumprir as determinações da legislação ambiental vigente;
O empreendedor deverá zelar pela qualidade da água dos corpos hídricos, bem como das Áreas de Preservação Permanente - APP's, conforme estabelece a Lei Federal n° 12.605, de 25 de maio de 2012;
Todo resíduo sólido gerado durante a atividade deve ser coletado e destinado corretamente, evitando o descarte em corpos hídricos ou margens;
Fica PROIBIDA a incineração dos resíduos sólidos gerados na atividade, conforme Lei Federal n° 9.605 de 1998 - Lei de Crimes Ambientais;
Qualquer modificação da atividade deverá ser avisada previamente à SEDRUMA, estando o interessado sujeito às sanções previstas na Lei Federal n° 9.605 de 1998 - Lei de Crimes Ambientais;
ADVERTÊNCIA: A atividade contemplada nesta Resolução está sujeita ao monitoramento e à fiscalização pelo órgão ambiental competente, para fins de verificação da veracidade das informações prestadas pelo ente público interessado, conforme o art. 39 da Resolução COEMA nº 02, de 11 de abril de 2019.
A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar esta dispensa de licenciamento caso ocorra:
. Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
. Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição desta licença;
. Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
ADVERTÊNCIA: O descumprimento das condicionantes da presente licença implicará na aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental, sem prejuízo da obrigação de reparar quaisquer danos ambientais;
ADVERTÊNCIA: A atividade contemplada nesta Resolução está sujeita ao monitoramento e fiscalização pelo órgão ambiental competente, para fins de verificação de veracidade das informações prestadas pelo ente público interessado, conforme Art. 39, da Resolução COEMA n° 02/2019.
ADVERTÊNCIA: A constatação da falsa declaração implica em suspensão ou cancelamento da licença expedida, sem prejuízo das sansões administrativas, civis e penais cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados, conforme Artigo 27, da Resolução COEMA n° 02, de 11 de abril de 2019.