Informações do beneficiário
Nome: MUNICIPIO DE ACOPIARA
CPF/CNPJ: 07.847.379/0001-19
Informações da liberação
Liberação: LIBERAÇÃO: 2025.07.10-0013
Número parecer:
Período: 18/08/2025 - 18/08/2027
Condicionamentos com prazo
Publicar o recebimento desta Licença no prazo de até 30 (trinta) dias corridos subsequentes à data da sua concessão, em cumprimento à Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; à Lei Federal nº 10.650, de 16 de abril de 2003; ao Decreto Federal nº 99.274, de 6 de junho de 1990; e à Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986, complementada pela Resolução CONAMA nº 281, de 12 de julho de 2001. Caso o empreendedor opte pela publicação no Portal de Publicações de Licenciamento e Fiscalização Ambiental do CODESSUL não há necessidade de publicar o recebimento desta Licença em outro meio de comunicação;
Afixar, no local do empreendimento, no prazo de 30 (trinta) dias corridos subsequentes à data da sua concessão, uma placa indicativa do licenciamento ambiental, de acordo com a legislação municipal, conforme modelo disponibilizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
A renovação desta Licença poderá ser protocolada com até 60 (sessenta) dias de antecedência em relação à expiração do seu prazo de validade, o que conferirá a prorrogação automática de seu prazo de validade até a manifestação definitiva da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Caso o interessado protocole o pedido de renovação antes do vencimento da Licença, mas após o prazo estipulado, não terá direito à prorrogação automática da sua validade;
Condicionamentos sem prazo
Esta Licença NÃO AUTORIZA a supressão vegetal;
Esta Licença NÃO AUTORIZA o início das obras físicas sem a apresentação e aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC) pelo corpo técnico do CODESSUL;
Esta Licença NÃO AUTORIZA intervenção em faixas de domínio do DNIT e da SOP;
Esta Licença NÃO AUTORIZA a abertura de novas estradas nem a ampliação das estradas vicinais existentes;
Esta Licença NÃO AUTORIZA a construção de passagens molhadas.
Esta Licença NÃO AUTORIZA o uso de área de empréstimo ou área de jazida de exploração de material arenoso;
Fica EXPRESSAMENTE PROIBIDA a caça, a coleta e o aprisionamento de animais silvestres;
Esta Licença AUTORIZA a intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) apenas nos trechos estritamente necessários à execução da atividade objeto deste licenciamento. A intervenção NÃO PODERÁ, EM HIPÓTESE ALGUMA, ultrapassar os limites da estrada vicinal já existente. Ressalta-se que tais intervenções, quando realizadas nos termos acima, enquadram-se como de utilidade pública, nos termos do art. 3º, inciso VIII, alínea b, e do art. 8º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
As obras NÃO DEVERÃO representar risco ao patrimônio histórico, cultural ou arqueológico. Caso sejam identificados vestígios, materiais, artefatos ou abrigos, as atividades deverão prosseguir sem interferir nessas evidências, devendo o fato ser comunicado imediatamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
Solicitar, OBRIGATORIAMENTE, a Autorização de Supressão Vegetal (ASV) junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para o caso de supressão de vegetação;
Solicitar, OBRIGATORIAMENTE, a Autorização Ambiental junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para o caso do uso de área de empréstimo ou área de jazida de exploração de material arenoso;
O empreendedor deverá apresentar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e ao CODESSUL, antes do início das obras, o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC), devidamente elaborado por profissional legalmente habilitado, em conformidade com a legislação vigente. O PGRCC deverá conter, no mínimo, a identificação dos tipos de resíduos gerados, as estimativas de volume, as formas de segregação, o armazenamento temporário, o transporte, a destinação final ambientalmente adequada e os mecanismos de controle ambiental. O início das atividades ficará condicionado à aprovação técnica do referido plano pelo CODESSUL;
O empreendedor deverá apresentar, trimestralmente, o relatório de execução do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC, contendo informações detalhadas sobre os resíduos gerados, segregação, armazenamento temporário, transporte, destinação final e comprovações;
Solicitar, OBRIGATORIAMENTE, a Licença Ambiental junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para o caso de construção de passagem molhada;
Após o término das obras, deve-se implantar cobertura vegetal nas áreas utilizadas, como empréstimos, jazidas, bota-foras e canteiros de obras. O estrato vegetal a ser implantado deverá priorizar espécies nativas de caráter cênico;
Nos canteiros de obras, as águas servidas devem ser tratadas em fossas sépticas, sumidouros e caixas de gordura, com descarga final distante de poços ou pontos de captação de água. No caso de utilização de banheiros químicos, a empresa fornecedora deve possuir licença válida emitida pelo órgão ambiental competente;
Tratar adequadamente a água de abastecimento dos canteiros, bem como todos os efluentes neles gerados, visando proteger tanto os trabalhadores da obra quanto a população do entorno;
Os equipamentos e maquinários a serem utilizados devem estar em condições adequadas de uso, de modo a evitar vazamentos de óleo, emissões atmosféricas de poluentes e quaisquer outros impactos que possam causar danos à saúde da população ou ao meio ambiente;
É proibido o abastecimento de combustível de caminhões, tratores e/ou quaisquer equipamentos ao longo dos trechos em obra;
É de inteira responsabilidade do empreendedor obter, quando necessário, autorização e/ou licença para o desmonte de rochas com uso de explosivos;
A prática de reaproveitamento do material proveniente dos cortes de terra deve ser priorizada durante toda a execução da obra;
Durante o transporte de minerais (bota-fora ou bota-dentro) por caminhões basculantes, a carga deve permanecer coberta com lona impermeável para evitar seu desprendimento durante o percurso;
O sistema de drenagem a ser instalado deverá ser utilizado exclusivamente para águas pluviais, sendo proibida qualquer ligação com a rede coletora de esgoto;
Caso haja interesse do município em instalar sistema de coleta de efluentes, deverá ser obtida licença ambiental específica para esse fim. Ressalta-se que esta atividade é considerada de impacto regional, devendo seu licenciamento ocorrer junto à Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Ceará - SEMACE;
Corrigir imediatamente os processos erosivos incipientes ao longo de taludes, cortes e aterros;
Fica proibido o transporte de materiais e equipamentos, bem como a execução das obras, no período noturno;
Durante a execução da obra, deve-se controlar o teor de umidade do solo por meio de aspersões periódicas, inclusive nos acessos às obras, a fim de reduzir a emissão de poeira em áreas de moradia;
Operar as máquinas conforme as recomendações dos fabricantes e as normas de segurança vigentes, de forma a minimizar a poluição sonora, atmosférica e do solo que possa afetar a população e edificações próximas ao empreendimento;
Manter dentro dos parâmetros legais as emissões atmosféricas de material particulado, assim como o nível de ruídos e vibrações;
Os efluentes sanitários gerados na implantação do empreendimento não poderão ser dispostos no solo ou em corpos hídricos sem prévio tratamento;
Evitar o derramamento de óleos e combustíveis provenientes das máquinas e equipamentos utilizados nas obras, prevenindo a contaminação do solo e das águas superficiais e subterrâneas, e realizando manutenção mecânica adequada nesses equipamentos;
Providenciar estruturas de contenção na área de depósito de materiais a serem utilizados na terraplenagem, evitando seu escoamento para fora da área definida;
Os resíduos de material betuminoso, derramados nas margens da estrada e em outras áreas próximas, deverão ser recolhidos e corretamente destinados;
Manter atualizado, quando couber, o Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Naturais - CTF/APP emitido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, conforme Artigo 9º, inciso XII e Artigo 17, inciso II, da Lei Federal nº 6.938/1981 - Política Nacional do Meio Ambiente, sob pena das sanções previstas no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008;
Promover a proteção à fauna e à flora locais;
Respeitar as Áreas de Preservação Permanente (APP), inclusive, quando da instalação de equipamentos de captação, adução e drenagem, de acordo com a legislação ambiental pertinente;
Cumprir, rigorosamente, a legislação ambiental vigente no âmbito Federal, Estadual e Municipal;
Submeter à prévia análise da Secretaria Municipal de Meio Ambiente qualquer alteração que se faça necessária no empreendimento ou na atividade, estando o interessado sujeito às sanções previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que institui a Lei de Crimes Ambientais;
Manter esta Licença e demais documentos relativos ao cumprimento das condicionantes estabelecidas disponíveis para a fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
Qualquer modificação da atividade deverá ser comunicada previamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, estando o interessado sujeito às sanções previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que institui a Lei de Crimes Ambientais;
Qualquer ocorrência de relevância ambiental, incluindo acidentes ambientais, deverá ser comunicada imediatamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, conforme a legislação ambiental vigente;
O empreendedor ou empresa contratada deverá evitar danos ao meio ambiente e a terceiros, responsabilizando-se pela recuperação das áreas afetadas e por quaisquer prejuízos decorrentes de má execução;
No caso de encerramento, desistência ou suspensão das atividades, a empresa deverá obrigatoriamente comunicar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
ADVERTÊNCIA: Esta Licença contempla somente a realização de manutenção e restauração de estradas ou vias existentes, não sendo autorizado a abertura de novas vias.
ADVERTÊNCIA: O descumprimento das condicionantes da presente licença implicará na aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental, sem prejuízo da obrigação de reparar quaisquer danos ambientais;
ADVERTÊNCIA: Esta Licença não contempla exploração de jazidas, áreas de "bota-fora", implantação de canteiros e acessos, remoção de vegetação, usinas de asfalto, concreto, ou britagem, centrais de mistura e outras atividades que demandem licenças ou autorizações específicas.
ADVERTÊNCIA: A constatação de falsa declaração implica a suspensão ou o cancelamento da Licença expedida, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados, conforme o art. 27 da Resolução COEMA nº 02, de 11 de abril de 2019.
ADVERTÊNCIA: A atividade contemplada nesta Resolução está sujeita ao monitoramento e à fiscalização pelo órgão ambiental competente, para fins de verificação da veracidade das informações prestadas pelo ente público interessado, conforme o art. 39 da Resolução COEMA nº 02, de 11 de abril de 2019.
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar esta Licença caso ocorra:
I. Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II. Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição desta licença;
III. Superveniência de graves riscos ambientais e à saúde.